JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.886

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.567.886, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de Drogas. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Agravo não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante teria impugnado todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedente. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1567886 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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