JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.130

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STF – ARE 1.567.130, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Policial Civil. Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Pena de demissão. Controle de legalidade. Alegação de violação dos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal. Reexame de fatos e provas. Análise do direito local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. 1. O controle judicial dos atos administrativos disciplinares limita-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, salvo patente ilegalidade não demonstrada na origem. 2. A pretensão de afastar a penalidade de demissão sob o argumento de desproporcionalidade, falta de dolo e bons antecedentes, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação e aplicação da legislação local (Lei estadual nº 6.425/72), providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1567130 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2025 PUBLIC 19-12-2025)
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