JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.512

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

STF – ARE 1.570.512, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo administrativo de reajustamento contratual. Prazo para conclusão. Incidência da súmula 735 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por incidência da Súmula 735 do STF. O recorrente sustenta que a pretensão se relaciona com a violação à Constituição Federal e não diz respeito às premissas fáticas que ensejaram o deferimento de tutela provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o caso dos autos atrai a aplicação da Súmula 735 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 735 do STF. 4. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem impugnado pelo recurso extraordinário se limitou a examinar a possibilidade de manutenção da decisão que deferiu tutela provisória, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF. IV - Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1570512 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)
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