JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.571.130

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STF – ARE 1.571.130, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei municipal que dispõe sobre política ambiental. Duplo juízo de admissibilidade. Incidência das súmulas 282, 356 e 283 do stf. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas súmulas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. 4. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 5. É deficiente a fundamentação do recurso cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 356 e 283. (ARE 1571130 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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