JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.572.443

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.572.443, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Complementação de aposentadoria/pensão. IPC de março de 1990. Reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Inadmissibilidade. Tema 660 da Repercussão Geral. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, uma vez que a análise do mérito recursal demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de ofensa aos preceitos constitucionais invocados em demanda sobre aplicação do IPC de março e abril de 1990, configura violação direta à Constituição, ou se a análise da controvérsia demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, atraindo a aplicação do Tema 660 da repercussão geral e da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 748.371-RG, paradigma do Tema 660 da repercussão geral, assentou que não ostenta repercussão geral a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada quando a aferição da violação pressuponha a revisão de legislação infraconstitucional. 4. Ademais, para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem, necessário seria a reapreciação da legislação infraconstitucional de regência, bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reitera a inadmissibilidade de recurso extraordinário para reexame de provas ou normas infraconstitucionais, e a natureza reflexa da ofensa constitucional em tais hipóteses. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1572443 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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