JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 95.404

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 95.404, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Violação À ADI 5.371. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o referido precedente. Violação às Rcl 62.260/PB e Rcl 61.517/PR. Julgados sem efeitos vinculantes, dos quais a reclamante não participou como parte. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente vinculante apontado como paradigma (ADI 5.371). II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar a estrita aderência entre o ato questionado e a ADI 5.371, assim como o cabimento da reclamação com base em ofensa ao decidido pela Corte nas Rcl 62.260/PB e Rcl 61.517/PR. III. Razões de decidir 3. A controvérsia examinada no ato reclamado, relativa à regularidade do julgamento virtual realizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não guarda pertinência temática com a matéria apreciada na ADI 5.371, a qual tratou da publicidade de processos administrativos sancionadores no âmbito de agências reguladoras. Evidencia-se, assim, a ausência de estrita aderência entre o caso concreto e o paradigma invocado. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que os atos reclamados, nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, devem se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos proferidos por esta Corte indicados como paradigma. 5. Tampouco se verifica o cabimento da reclamação constitucional relativamente à Rcl 62.260/PB e à Rcl 61.517/PR, tendo em vista que tais decisões foram proferidas em processos de índole subjetiva, nos quais a reclamante não figurou como parte. 6. O STF firmou orientação no sentido de que o cabimento da reclamação, por violação à autoridade de suas decisões, exige que o paradigma indicado seja dotado de efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante tenha figurado como parte. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 95404 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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