- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 25/06/2010
STF – HC 103.074, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 25/06/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE ABUSO DE PODER. NEGATIVA DE TRÂNSITO À AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta nossa Corte no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento definitivo do HC anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Jurisprudência que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. É certo que esse entendimento jurisprudencial sumular comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que não é o caso dos autos. Caso em que a flagrante ilegalidade a que a petição inicial se reporta não sobressai do exame das peças que instruem este processo. Tudo a recomendar que se aguarde o pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 103074 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00682)
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