JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.185

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.185, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de importunação sexual. Reexame de fatos e provas. Princípios constitucionais. Ofensa reflexa. Tema 660. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para sua admissão. 2. O recorrente buscou desconstituir a decisão agravada, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a insuficiência probatória da condenação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais, possui repercussão geral; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A Suprema Corte entende que a questão da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, nos termos do Tema 660 (ARE 748.371-RG). 6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à alegada ausência de prova da materialidade e autoria, seria imprescindível nova apreciação dos fatos e do material probatório, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1567185 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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