JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.514.867

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.514.867, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REPOSIÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que reconheceu a natureza infraconstitucional e fática da questão referente à possibilidade de compensação entre valores devidos em face de sentença coletiva concessiva de reposição de expurgos inflacionários e os efeitos remuneratórios de atos normativos editados pelo Distrito Federal para repor tais perdas. O acórdão fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de se limitar, em liquidação de sentença, os efeitos de condenação judicial de reposição salarial decorrente de plano econômico em favor de servidores distritais”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão porque, sob a ótica do embargante, o reconhecimento de compensação seria inviável em execução, considerada a suposta preclusão da matéria. Além disso, haveria temas outros de repercussão geral (nº 5 e 810) a sustentarem a necessidade de reparação das perdas derivadas de planos econômicos. III. Razões de decidir 3. As alegações possuem duplo caráter infringente, tanto por pleitearem a revisão do julgado proferido por esta Suprema Corte quanto por avançarem no mérito decidido pelas instâncias de origem – e que não chegou a ser analisado pelo acórdão embargado, pois este se limitou a reconhecer a infraconstitucionalidade e a natureza fática da controvérsia. Não há, portanto, qualquer vício a ser reconhecido. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1514867 RG-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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