JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.127.074

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.127.074, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de Título Judicial. Reajuste de 28,86%. Compensação com reajustes posteriores. Súmula 672 e Súmula Vinculante 51 do STF. Adequação do título executivo à jurisprudência vinculante. Coisa julgada. Limites constitucionais. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação da coisa julgada; e (ii) saber se há a possibilidade da aplicação da Súmula Vinculante 51 e da Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, verifica-se que o provimento do recurso extraordinário se deu com fundamento em violação direta à Constituição Federal diante do descumprimento de súmula vinculante fixada com base em repercussão geral. A aplicação da Súmula Vinculante 51 não se confunde com mera divergência interpretativa de legislação infraconstitucional, mas com a observância obrigatória de entendimento constitucional consolidado por esta Suprema Corte. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa reflexa à Constituição. 4. Na mesma toada, o argumento de que o acórdão recorrido estaria de acordo com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no tema 476, não procede, uma vez que a existência de tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não se sobrepõe à autoridade das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, de modo especial quando estas versam sobre questão de índole eminentemente constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1127074 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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