- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 15/01/2026
STF – RE 1.576.845, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 15/01/2026
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Impronúncia dos réus. Interpretação do art. 155 do CPP. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 279 do STF. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em razão da incidência da Súmula 279/STF e da constatação de que a alegada violação à Constituição Federal seria de natureza reflexa. A parte agravante sustentou que a decisão de impronúncia, proferida mais de oito anos após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, violaria diretamente os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé processual e do devido processo legal, bem como a competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a despronúncia dos réus, após trânsito em julgado da decisão de pronúncia, configura violação direta à competência constitucional do Tribunal do Júri e a princípios constitucionais; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso extraordinário quando o acolhimento das teses recursais exige reexame de fatos e da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise da legalidade da impronúncia dos acusados, especialmente após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reavaliação do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4.A suposta violação à competência do Tribunal do Júri e aos princípios constitucionais invocados configura, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, insuficiente para viabilizar o recurso extraordinário, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5.Precedentes desta Corte reconhecem que decisões de impronúncia proferidas com fundamento em normas processuais penais e baseadas na análise de provas não ensejam violação direta à Constituição, atraindo a incidência da Súmula 279/STF e inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo regimental não provido. (RE 1576845 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026)
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