JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.331

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – ARE 1.579.331, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Despronúncia do réu. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 279 do STF. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em razão da incidência da Súmula 279/STF e da constatação de que a alegada violação à Constituição Federal seria de natureza reflexa. A parte agravante sustentou que a decisão de despronúncia violaria diretamente a competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a despronúncia do réu configura violação direta à competência constitucional do Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso extraordinário quando o acolhimento das teses recursais exige reexame de fatos e da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade da despronúncia do acusado demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reavaliação do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. Precedentes desta Corte reconhecem que decisões de despronúncia proferidas com fundamento em normas processuais penais e baseadas na análise de provas não ensejam violação direta à Constituição, atraindo a incidência da Súmula 279/STF e inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1579331 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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