JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 103.091

Relator(a)
Eros Grau
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
25/06/2010

STF – HC 103.091, Rel. Eros Grau, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 25/06/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 1. Tendo o paciente sido condenado a um ano e seis meses de reclusão pela prática do crime de furto, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em quatro anos. 2. Compete ao Juiz de primeiro grau examinar a pretensão de regime semi-aberto. Isso porque a quantidade de pena não é requisito único à determinação do regime de cumprimento, que depende ainda da análise das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal [art. 33, § 3º, do CP]. Ordem parcialmente deferida a fim de decretar a prescrição quanto ao crime de furto. (HC 103091, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25-05-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00694 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 427-431)
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