- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 16/01/2026
STF – ARE 1.579.070, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 16/01/2026
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Ofensa à individualização da pena e à isonomia. Ausência de fundamentação da repercussão geral. Requisito formal essencial. Agravo interno não provido. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao argumento de ausência de fundamentação específica da preliminar de repercussão geral. A parte embargante alegou omissão quanto à análise do tópico “VI – A RELEVÂNCIA DA QUESTÃO SUSCITADA”, que tratava de violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da isonomia. Pleiteou o reconhecimento da repercussão geral e o consequente processamento do recurso. Diante do caráter infringente dos embargos, foram convertidos em agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC c.c. art. 3º do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão: definir se a simples inclusão de tópico genérico sobre relevância constitucional é suficiente para demonstrar a repercussão geral exigida para o conhecimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a demonstração da repercussão geral deve ser autônoma e específica, com argumentação voltada à relevância jurídica, social, econômica ou política do tema constitucional discutido no caso concreto. 4.O ônus da demonstração formal da repercussão geral incumbe ao recorrente, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC, e do art. 327, § 1º, do RISTF. A ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso extraordinário. 5.A presunção de repercussão geral não exime o recorrente da obrigação de apresentar fundamentação adequada e específica sobre a relevância da matéria à luz da Constituição. 6.A decisão agravada reflete entendimento consolidado do STF e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7.Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1579070 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026)
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