JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.070

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.579.070, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que, ao receber embargos anteriores como agravo regimental, negou-lhe provimento ao entender ausente fundamentação específica sobre a repercussão geral da matéria constitucional suscitada em recurso extraordinário com agravo. A parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, por não ter considerado o conteúdo do Tópico VI do recurso, no qual teriam sido demonstradas a transcendência da matéria e a violação aos princípios da individualização da pena, da legalidade e da taxatividade, com base em precedentes do STF. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da argumentação apresentada sobre a repercussão geral e os princípios constitucionais invocados, de modo a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente ao reafirmar a jurisprudência consolidada do STF quanto à necessidade de demonstração específica da repercussão geral, mesmo nos casos de matéria com presunção de relevância constitucional. A fundamentação do acórdão atendeu ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX), sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões da conclusão adotada. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo incabível a pretensão recursal de efeitos infringentes via embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9.Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1579070 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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