JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.575.319

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
16/01/2026

STF – ARE 1.575.319, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 30/12/2025, p. 16/01/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor estadual. Complementação de aposentadoria. Contribuição previdenciária. Desconto. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da incidência da Súmula 279 do STF e da necessidade de exame de matéria infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Para divergir do entendimento assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação conferida à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas da causa, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incide ao caso a Súmula 279 do STF. Precedentes. 4. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1575319 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026)
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