JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.578.998

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.578.998, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Complementação de pensão. Revisão acervo fático-probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 229 da repercussão geral. Agravo ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal se aplicam ao presente caso. III. Razões de decidir 3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a Emenda Constitucional 103/2019 não alcançou situações consolidadas sob regime complementar diverso do oficial. Foi registrado que o direito à complementação decorre da ressalva expressa feita pela Lei 200/74 aos empregados admitidos até sua vigência, não se tratando de benefício novo, mas de mera alteração de titularidade após o óbito do instituidor, que já percebia a vantagem. 4. Assim sendo, é possível verificar que a matéria debatida tanto no acórdão recorrido como na decisão monocrática restringe-se ao âmbito infraconstitucional, sendo que, se existente, a ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa. Portanto, o processamento do presente recurso é inviabilizado. Não obstante, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 5. Essa foi a orientação seguida por oportunidade do juízo de admissibilidade do RE 585.392, Rel. Min. Ellen Gracie, paradigma do tema 229 da repercussão geral, em que se assentou que a ausência de repercussão geral na discussão quanto ao direito à complementação de aposentadoria com fundamento na Lei Estadual 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual 200/1974. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: tema da repercussão geral 229 e Súmulas 279 e 280 do STF. (ARE 1578998 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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