JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.125

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.580.125, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Base de cálculo de férias e décimo terceiro salário. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Análise de norma infraconstitucional. Súmula 280 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, fundamentada nas Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário demandaria, na hipótese dos autos, o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional local, o que é vedado na via extraordinária, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1580125 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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