JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.581.384

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.581.384, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. O agravante sustenta que teria cumprido o ônus argumentativo ao indicar, de forma expressa, a relevância jurídica e social das teses constitucionais debatidas — notadamente, a presunção de inocência e a individualização da pena em contexto de condenação por tráfico e associação para o tráfico — e requer o regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente demonstrou de forma suficiente e adequada a existência de repercussão geral das matérias constitucionais suscitadas, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de maneira clara e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais apresentadas no recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige fundamentação expressa e específica quanto à repercussão geral, não sendo suficiente a mera alegação genérica de relevância jurídica, social ou política da matéria debatida. 5. No caso, o recorrente limitou-se a indicar, de modo genérico, violação a princípios constitucionais sem desenvolver argumentação concreta que demonstre a transcendência da controvérsia além dos limites subjetivos da causa. 6. A ausência de fundamentação suficiente sobre a repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme entendimento reiterado pelo STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1581384 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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