JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.041

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – ARE 1.583.041, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Tráfico de drogas. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Requisito formal. Fundamentação da repercussão geral. Ausência de demonstração expressa e concreta. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de fundamentação adequada quanto à existência de repercussão geral. O agravante sustentou que a matéria tratada — afastamento do privilégio no crime de tráfico de drogas — possui relevância jurídica e social suficiente, tendo sido abordada em tópico específico da petição. Requereu, assim, a reconsideração da decisão ou o regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou, de forma suficiente e fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a parte recorrente demonstre, de maneira fundamentada, a existência de repercussão geral, indicando a relevância jurídica, política, social ou econômica da controvérsia. 4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao estabelecer que a mera alegação genérica de relevância da matéria não supre a exigência constitucional de fundamentação específica sobre a repercussão geral. 5.A ausência de argumentação concreta e detalhada sobre o impacto da controvérsia para além do caso concreto inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 6.Mesmo em temas com repercussão geral presumida ou já reconhecida em outros processos, exige-se que o recorrente demonstre expressamente a correlação com o precedente e a repercussão da controvérsia. 7.No caso concreto, embora tenha havido indicação formal de tópico sobre repercussão geral, o conteúdo apresentado não se mostrou suficiente para evidenciar a relevância exigida, limitando-se a afirmações genéricas. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental não provido. (ARE 1583041 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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