JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.581.778

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.581.778, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF e na Súmula 287/STF, negou seguimento a agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, notadamente a natureza infraconstitucional da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o agravo deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 287/STF. 4. A parte agravante não atacou o fundamento de que o recurso extraordinário seria incabível por se voltar contra acórdão fundado exclusivamente em matéria infraconstitucional. 5. O entendimento reiterado da Corte considera inviável o processamento de recurso quando ausente a impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade, o que justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1581778 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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