- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STF – AR 3.159, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE PROCEDEU À INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS TEXTOS JURÍDICOS APLICÁVEIS À SITUAÇÃO CONCRETA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão monocrática impugnada consignou que a situação narrada pelo requerente não configura a hipótese de que trata o art. 966, V, do Código de Processo Civil. II – Observou-se a inexistência de qualquer violação à norma jurídica na decisão que se busca rescindir, a qual procedeu à aplicação possível dos precedentes assinalados pela parte autora: ADC n. 16 e RE n. 760.931, que proíbem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. III – A orientação acolhida pela decisão monocrática partiu de uma interpretação razoável dos textos jurídicos aplicáveis à situação concreta, não tendo havido leitura descabida dos dispositivos legais. IV – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores. V – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo. VI – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. VII – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AR 3159 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.