- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STF – RCL 85.536, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
Ementa: Direito civil. Referendo na medida cautelar na reclamação. Autonomia desportiva. Art. 217, I, da Constituição Federal. ADI nº 7.580/DF. Intervenção judicial justificada. Indício de ilícitos vinculados à própria entidade desportiva. Mínima invasividade. Cooperação. medida cautelar referendada. I. Caso em exame 1. Reclamação Constitucional proposta contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que determinaram o afastamento da diretoria da Federação Maranhense de Futebol (FMF) e a nomeação de interventora externa. 2. O pedido formulado na reclamação visa à suspensão das referidas decisões, por alegada incompatibilidade com a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.580/DF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as decisões judiciais que determinaram o afastamento da diretoria da Federação Maranhense de Futebol e a nomeação de interventora externa são compatíveis com o precedente vinculante firmado, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.580/DF, que estabeleceu balizas interpretativas a autonomia das entidades desportivas. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.580/DF, estabeleceu diretrizes interpretativas para a autonomia desportiva, consagrada no art. 217, I, da Constituição Federal, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a tutela de direitos coletivos e individuais indisponíveis no esporte, inclusive por meio do ajuizamento de ações civis públicas. 5. Na ADI 7.580/DF, firmou-se a “possibilidade de atuação estatal nas hipóteses em que as disposições normativas e as práticas íntimas contrariarem a Constituição Federal e a legislação pertinente, bem como nas situações nas quais referida atuação se baseie em investigações de ilícitos penais e administrativos vinculados à própria entidade desportiva”. 6. Os elementos fáticos do caso, com graves indícios de confusão patrimonial, blindagem de ativos e frustração de credores, atraem a ressalva fixada na ADI 7.580/DF, justificando uma intervenção estatal pontual. 7. A intervenção estatal, mesmo que motivada, deve ser a menos invasiva possível, preservando os mecanismos de autorregulação do sistema desportivo e contando com a participação da entidade de cúpula do desporto (Confederação Brasileira de Futebol - CBF), conforme a lógica de autonormação e autogoverno da ADI 7.580/DF. 8. A construção de uma solução que harmonize o interesse social com a autonomia desportiva poderá ocorrer mediante autocomposição, que deve ser promovida e estimulada pelo Poder Judiciário, em consonância com o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Medida cautelar parcialmente deferida com determinação de realização de audiência de conciliação com participação do reclamante, do Ministério Público do Maranhão (MPMA) e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para estabelecer uma cronograma de encerramento da intervenção judicial e retorno à normalidade constitucional, ficando vedada a prática de atos que importem na modificação de gestão da entidade durante o período da intervenção. 10. Medida cautelar referendada. (Rcl 85536 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.