JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.507

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.582.507, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Teste de aptidão física. Convocação judicial. Redução da nota de corte. Cumprimento voluntário. Perda de objeto. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas editalícias. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem decidiu pela perda de objeto da ação de origem, em especial, diante da redução da nota de corte na terceira chamada do concurso, que tornou o autor habilitado, conforme a cláusula de barreira prevista no edital. 4. Sendo esses os fundamentos do acórdão, para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal de origem, seria necessárioreexaminar o acervo fático-probatório dos autos, bem como rever as cláusulas editalícias, o que não é admissível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido (ARE 1582507 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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