- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.538.367, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA CONVOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a presença de óbices formais ao processamento. 2. A parte agravante sustenta a impertinência dos fundamentos adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia, concernente à configuração da prescrição e do interesse processual na obtenção de provimento judicial a possibilitar, mesmo após a homologação do resultado de concurso público, a participação em teste de aptidão física, ante irregularidade na convocação, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas editalícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reapreciação de disposição dos editais do concurso público, providências inadmissíveis em sede de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 454/STF). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
(RE 1538367 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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