JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 86.254

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
23/02/2026

STF – RCL 86.254, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 23/02/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária do poder público. RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). ADC nº 16/DF. Ausência de violação. Culpa in vigilando devidamente configurada. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Município de Canoas/RS contra decisão em que se negou seguimento à reclamação a qual impugnava decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas, tendo em vista as falhas no cumprimento do contrato de fomento, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante dos inúmeros ilícitos constatados durante a gestão da GAMP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público; (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 4. A decisão reclamada não apresenta afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir da comprovação expressa do nexo causal entre a atuação da Administração e o prejuízo suportado pelo trabalhador, não decorrendo, pois, de mera presunção ou automatismo, como alegado pelo agravante. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 86254 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2026 PUBLIC 23-02-2026)
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