JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.666

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.582.666, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória de débito fiscal. Alínea c do permissivo constitucional. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso extraordinário pela alínea c do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. Incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1582666 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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