JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.800

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.582.800, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal. Alegação de ausência de relação de padrastado. Ofensa ao princípio da legalidade. Inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundado na alínea a do art. 102, III, da CF/1988, sob o fundamento da ausência de prequestionamento das normas constitucionais suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte agravante sustentou a ocorrência de prequestionamento e reiterou os fundamentos do recurso, com o pedido de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, alegando que o agravante não seria padrasto da vítima, mas sim o padrasto do pai dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o afastamento da causa de aumento da pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, à luz da alegação de inexistência de relação de padrastado entre o réu e a vítima, considerando-se, ainda, a admissibilidade do recurso extraordinário diante da suposta ausência de prequestionamento da norma constitucional invocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento das normas constitucionais indicadas como violadas constitui requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja ausência atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, independentemente da reiteração de fundamentos pela parte agravante. 4. O acórdão recorrido fundamentou-se exclusivamente em legislação infraconstitucional, sem que tenha havido discussão explícita sobre os dispositivos constitucionais apontados, tampouco oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. 5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1582800 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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