- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STF – ARE 1.581.489, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 279 do STF e da necessidade de análise de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela legislação processual. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, CPC, estabelece o ônus de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 5. O agravo regimental, no entanto, não refutou especificamente o fundamento referente à necessidade de exame de legislação infraconstitucional. 6. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo a colaboração para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, o que inclui a impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada é inadmissível. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. (ARE 1581489 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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