- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 24/02/2026
STF – ARE 1.580.889, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDAÇÃO EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS PRÉVIOS E DENÚNCIAS ANÔNIMAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR EM FLAGRANTE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reconheceu a licitude do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com fundamento em fundadas razões, e manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à inviolabilidade do domicílio diante do ingresso policial sem mandado judicial amparado em denúncias anônimas e elementos prévios de investigação; e (ii) determinar se a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O paradigma firmado no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO) admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões prévias e objetivamente demonstráveis, sujeitas a controle judicial posterior, notadamente em crimes permanentes. O acórdão recorrido constatou a existência de elementos indiciários prévios — denúncias anônimas específicas, endereço identificado e depoimentos convergentes dos policiais civis — além de autorização do morador, concluindo pela licitude do ingresso domiciliar e pela configuração de flagrante de crime permanente. A jurisprudência desta Corte reconhece que, uma vez configurado o flagrante permanente devidamente justificado, torna-se irrelevante eventual ausência de prova formal do consentimento do morador, conforme HC 235.682 e HC 234.294. A reversão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF e precedentes ARE 1.541.076-AgR e RE 1.346.806-AgR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso extraordinário com agravo negado seguimento. (ARE 1580889, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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