JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.059

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.583.059, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação genérica. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. 2. O agravante sustenta que a falta de laudo pericial da arma de fogo cerceou o direito de defesa, alegando, de forma genérica, a existência de repercussão geral sob o prisma jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação genérica e abstrata apresentada pela parte recorrente é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral da matéria constitucional, nos termos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto. 6. Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, não é suficiente para a admissão do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma clara e explícita, a existência da repercussão em tópico destacado. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a apontar genericamente a relevância jurídica do tema, sem apresentar elementos concretos que caracterizassem a transcendência da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1583059 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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