JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.176

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.583.176, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de furto qualificado. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da aplicação da Súmula 279 do STF, bem como pela impossibilidade de reanálise da legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1583176 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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