JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.371

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
06/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.371, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 06/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto Qualificado. Nulidade. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2.Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1566371 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2026 PUBLIC 06-02-2026)
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