JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 80.033

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STF – RCL 80.033, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828-TPI-quarta-Ref. Ocupação coletiva. Reintegração de posse. Comissão de conflito fundiário. Presença da plausibilidade do direito. Referendo da medida cautelar. 1. É plausível a alegação de subsunção do processo de reintegração de posse no parâmetro de controle invocado na reclamatória, no qual, ao se indicar um “regime de transição para a retomada da execução das decisões [em ação de reintegração de posse de natureza coletiva]”, se determinou a “criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários”, a qual detém atribuições referentes à “realiza[ção de] visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propo[sição de] estratégia de retomada da execução [ ] de maneira gradual e escalonada” (ADPF nº 828-TPI-quarta-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 1º/12/22). 2. O Tribunal referenda a medida cautelar de suspensão dos efeitos da desocupação da área em litígio, sem prejuízo de que a demanda seja submetida à Comissão Regional de Soluções Fundiárias respectiva para a adoção de procedimentos com o objetivo de se resguardarem os direitos em observância às diretrizes traçadas em sede cautelar na ADPF nº 828. (Rcl 80033 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2025 PUBLIC 21-08-2025)
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