JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.581.860

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – ARE 1.581.860, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 811/2019 DO TJSP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 279/STF. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos extraordinários com agravo interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por Ronilson Bezerra Rodrigues e Luís Alexandre Cardoso Guimarães, ambos visando discutir nulidades diversas reconhecidas como inexistentes no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de Ronilson Bezerra Rodrigues atende ao requisito de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral exigido pelo art. 1.035 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso de Luís Alexandre Cardoso Guimarães pode ser admitido diante das conclusões do tribunal de origem quanto à competência da 12ª Vara Criminal, à inexistência de prevenção e à fundamentação do uso de algemas, considerando-se os óbices da Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário, sendo insuficientes afirmações genéricas sobre relevância jurídica ou social, conforme reiterada jurisprudência do STF. A análise das alegações relativas à prevenção, à competência da 12ª Vara Criminal e ao uso de algemas demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, providências vedadas em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. A decisão recorrida apreciou de forma específica a Resolução nº 811/2019 do TJSP, registrando que a instrução criminal se encerrou antes da instalação das Varas Especializadas, afastando a alegada nulidade por incompetência; igualmente consignou a existência de fundamentação idônea para o uso de algemas, o que inviabiliza o acolhimento das teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos extraordinários com seguimentos negados. (ARE 1581860, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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