- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – ARE 1.584.892, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos extraordinários com agravo interpostos pelo mesmo recorrente, um contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ambos visando à apreciação de supostas questões constitucionais e à admissão dos recursos perante o Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstração específica e fundamentada da repercussão geral impede a admissibilidade dos recursos extraordinários, nos termos do art. 1.035 do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante das alegações apresentadas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração da repercussão geral constitui requisito indispensável de admissibilidade do recurso extraordinário e exige fundamentação concreta e específica acerca da transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia. 4. A mera apresentação de preliminar formal genérica, desacompanhada de argumentação apta a evidenciar a repercussão geral no caso concreto, não satisfaz a exigência do art. 1.035 do CPC. 5. A alegação de que a controvérsia envolve matéria de ordem pública ou direito fundamental, desacompanhada de demonstração concreta da transcendência, é insuficiente para o reconhecimento da repercussão geral. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração fundamentada da repercussão geral mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida em outro recurso. 7. A concessão de habeas corpus de ofício configura medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos extraordinários com agravos com seguimentos negados. (ARE 1584892, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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