JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.377

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.583.377, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental nos recursos extraordinários com agravo. Organização criminosa e furto qualificado. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Tema 339 da RG. Súmula 279 do STF. Existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recursos extraordinários com agravo apresentados contra o acórdão proferido pelo TJ/GO. 2. No caso, em relação a um dos recursos extraordinários, verificou-se a ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria. 3. Quanto ao outro recurso apresentado nestes autos, além da incidência do Tema 339 da repercussão geral, aplicou-se a Súmula 279 do STF e concluiu-se pela ofensa reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 5. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que revele, de maneira explícita, o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 6. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedente. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), firmou o entendimento de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão julgador fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sem demandar manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela defesa. 8. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (ARE 1583377 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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