JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 838.931

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
16/08/2011

STF – AI 838.931, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 16/08/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. No caso, o recorrente não juntou as razões do recurso extraordinário, o que inviabiliza a pretensão recursal. II – É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. Precedentes. III – O agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. IV – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 838931 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-06-2011, DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-03 PP-00546)
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