- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 25/06/2010
STF – AI 620.601, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 25/06/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. SÚMULA STF 279. 1. Somente se justifica o sobrestamento do recurso extraordinário nos casos em que houver a possibilidade de discussão do mérito, o que ocorreria na hipótese de admissão do apelo extremo. 2. O art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica quando os recursos especial e extraordinário são ambos admitidos. Precedente. 3. O recurso extraordinário não é cabível nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. (AI 620601 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01283 RF v. 106, n. 410, 2010, p. 305-307 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 94-98)
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