JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.604

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
30/06/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.604, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 30/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e Administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Prescrição. Pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União. Unicidade da interrupção prescricional. Termo inicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União (TCU) em um processo de tomada de contas especial. O processo original apurava irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União, por meio de convênio, para a execução de um sistema de esgotamento sanitário. 2. A parte agravante defendeu a pluralidade de causas interruptivas da prescrição, nos termos da Lei n. 9.873/1999, argumentando que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU não estaria prescrita. 3. A decisão agravada concedeu a segurança, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, mantendo-se a possibilidade de responsabilização judicial por ato doloso de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da unicidade da interrupção prescricional se aplica às pretensões punitivas e ressarcitórias do Tribunal de Contas da União; e (ii) se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU. III. Razões de decidir 5. A prescritibilidade é a regra no direito brasileiro, sendo imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897 da repercussão geral). A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível (Tema 899 da repercussão geral). 6. A admissão de um número indeterminado de interrupções do prazo prescricional, mesmo que previstas em lei, equivaleria, na prática, a chancelar a imprescritibilidade, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico. 7. O princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no art. 202 do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, devendo ser aplicado também às pretensões punitivas e ressarcitórias do Tribunal de Contas da União para preservar a segurança jurídica e evitar a perpetuidade da incerteza. 8. O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para as pretensões do TCU é, em regra, a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (omissão) ou a data em que foram apresentadas ao órgão competente. Para ilícitos contratuais identificados antes da prestação de contas, ilícitos não sujeitos à prestação de contas, ou ilícitos extracontratuais, o prazo inicia-se no momento em que a Administração toma ciência dos fatos (princípio da *actio nata*). 9. No caso concreto, a Administração Pública tomou ciência inequívoca das irregularidades em 10.5.2010, com o Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU). A citação do responsável, que constituiu a única causa de interrupção do prazo prescricional, ocorreu em 16.9.2016. 10. O transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a ciência da irregularidade e a única interrupção da prescrição caracteriza a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU em relação à parte agravada. 11. A prescrição da pretensão ressarcitória e sancionatória do TCU não afasta a possibilidade de responsabilização judicial por ato doloso de improbidade administrativa, caso haja condenação pelo Poder Judiciário pelos mesmos fatos. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo desprovido. (MS 40604 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2026 PUBLIC 30-06-2026)
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