JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 80.868

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – RCL 80.868, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Direito à Saúde. Fornecimento de medicamento pelo Poder Judiciário. Tema RG nº 6: Teratologia configurada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Estado de Santa Catarina contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido da reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar o imediato restabelecimento da concessão do medicamento “Pembrolizumabe” à reclamante, na forma da prescrição médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de medicamento, em sentido contrário ao parecer favorável do Natjus e às circunstâncias concretas do paciente, viola a jurisprudência desta Corte firmada no Tema RG nº 6. III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar o fornecimento do fármaco com base em juízo próprio sobre a relação custo-efetividade e a relevância do benefício terapêutico, em dissonância com parecer técnico favorável do NATJUS e com evidências científicas de alto nível, incorreu em violação ao Tema RG nº 6. 4. O precedente vinculante (Tema RG nº 6) não autoriza o Poder Judiciário a substituir a análise técnica sobre a eficácia e segurança do medicamento por um juízo subjetivo de valor acerca da "significância" do ganho terapêutico, especialmente quando os órgãos de apoio técnico, como o Natjus, atestam o preenchimento dos requisitos científicos. A atuação judicial deve ser deferente à prova técnica. 5. A ausência de análise específica do medicamento pela CONITEC para a patologia em questão, somada à comprovação de sua imprescindibilidade e eficácia por laudo médico e parecer técnico, configura a hipótese de omissão administrativa que autoriza a excepcional intervenção judicial, nos termos do item 2, "b", da tese fixada no Tema RG nº 6. 6. A questão relativa à repartição de competências transborda os contornos específicos da presente reclamação, que tem por objeto a cassação da decisão do TRF que negou o direito subjetivo da paciente ao tratamento. A decisão agravada, ao julgar procedente o pedido, focou-se nesse ponto: o reconhecimento do direito à saúde da reclamante, diante da violação do Tema RG nº 6. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 80868 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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