JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.809

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.583.809, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Exaurimento das vias recursais. Não observância. Inadmissibilidade. Súmula 281. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência do óbice da Súmula 281 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso pode ser conhecido quando a parte recorrente não exauriu todas as vias recursais ordinárias antes de sua interposição. III. Razões de decidir 3. A ausência de interposição de recurso ao órgão colegiado competente para a revisão do ato recorrido revela que a parte não se utilizou de todos os meios recursais disponíveis, não restando, pois, habilitada à via extraordinária, nos termos da Súmula 281 do STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1583809 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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