JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.897

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.583.897, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF e da ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela legislação processual. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão monocrática, uma vez que não cumpriram o ônus da impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo a colaboração para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, o que inclui a impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada. 5. No caso, o agravo regimental não refutou especificadamente o fundamento referente à incidência do verbete sumular 454 do STF. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada é inadmissível. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1583897 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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