JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.566.035

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STF – ARE 1.566.035, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

Ementa: direito administrativo. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. concurso público. sistema de cotas. heteroidentificação. reexame de fatos e provas. impugnação de cláusulas editalícias. impossibilidade. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual versava sobre a legalidade de ato administrativo de heteroidentificação em certame para provimento de cargos públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a irresignação da parte recorrente, que versa sobre a legalidade de ato administrativo de heteroidentificação em concurso público, demanda reexame de fatos, provas e normas editalícias, o que inviabilizaria o processamento do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. Não houve intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, em nome da celeridade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e ante a inexistência de prejuízo, uma vez que não há efeitos modificativos, não se verificando a chamada “decisão surpresa” (CPC, art. 10). 4. A parte recorrente não apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. 5. A controvérsia sobre a legalidade de ato administrativo de heteroidentificação em certame para cargos públicos demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de normas editalícias, o que impede o processamento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (ARE 1566035 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025)
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