JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.922

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STF – ARE 1.583.922, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO COLETIVA. RITO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR OU INDIVIDUAL. TEMA 82/RG (RE 573.232). COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A parte agravante alega a impertinência do óbice apontado e insiste em afirma que foi adotado, pelo Tribunal de origem, entendimento discrepante da tese firmada no Tema 746/RG, no que impróprio permitir, em sede de apelação, que a associação agravada, para fins de justificar a legitimidade ativa ad causam, proceda à juntada, em ação coletiva de rito ordinário, da relação nominal dos associados representados, bem assim da autorização assemblear ou individual respectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia, alusiva à legitimidade ativa ad causam de associação par ajuizar ação coletiva de rito ordinário, considerada a comprovação da juntada da relação de associados e da autorização assemblear ou individual, pressupõe revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 573.232 (Tema 82/RG), Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, o STF proclamou necessárias a autorização expressa dos associados e a anexação à inicial de lista nominal para ajuizamento de ação coletiva de rito ordinário. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (ARE 1583922 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-04-2026 PUBLIC 07-04-2026)
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