JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.556.130

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
26/02/2026

STF – ARE 1.556.130, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/02/2026, p. 26/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Manifestação do Ministério Público pela absolvição. Acórdão que manteve a condenação. Constitucionalidade do art. 395, do Código de Processo Penal. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 5. É constitucional o art. 385 do CPP. Jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1556130 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2026 PUBLIC 26-02-2026)
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