- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – ARE 1.581.833, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026
Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sistema acusatório. Condenação. Estupro de vulnerável. Pedido de absolvição do Ministério Público. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O processo discute a alegação de violação ao sistema acusatório, em virtude da condenação de réu em ação penal, em face de estupro de vulnerável, mesmo após o Ministério Público ter se manifestado pela absolvição. 2. A defesa refuta os argumentos anteriores e reitera a alegação de violação do sistema acusatório. 3. O Tribunal de origem (TJSC) manteve a condenação em apelação criminal, entendendo que o magistrado não está vinculado ao pedido de absolvição do Ministério Público, por força do disposto no art. 385 do Código de Processo Penal e do princípio do livre convencimento motivado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do réu pelo juízo, após pedido de absolvição do Ministério Público, viola o sistema acusatório; e (ii) saber se a análise de tal controvérsia demanda o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o magistrado não está vinculado ao pedido de absolvição do Ministério Público, conforme o art. 385 do Código de Processo Penal, que foi considerado constitucional. 6. A verificação de eventual ofensa ao sistema acusatório, em casos como o presente, demanda a análise da legislação infraconstitucional (art. 385 do CPP) e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. A análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas são inviáveis em recurso extraordinário, tornando qualquer eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa, atraindo a aplicação da Súmula nº 279/STF. 8. A jurisprudência desta Suprema Corte também entende que a alegação de cerceamento de defesa e suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende da prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais, não possuindo repercussão geral própria (ARE 748.371-RG - Tema 660, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1581833 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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