JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.584.602

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.584.602, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de Drogas. Recurso interposto fora do Prazo Legal. Intempestividade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a intempestividade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi publicado em 25.08.2025, tendo o apelo extremo sido interposto somente em 10.09.2025, revelando a intempestividade do recurso, visto que foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1584602 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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