- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STF – ARE 1.564.629, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. APONTADA AFRONTA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante, sustentando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, aponta que houve indevida aferição da ausência de dolo pelo Juízo pronunciante em desrespeito à competência constitucional do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, atinente à competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, pressupõe revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem, quanto à inexistência de animus necandi, demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1564629 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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