JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.428.742

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.428.742, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1260 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. CRIME ELEITORAL CAIXA DOIS. ATO DE IMRPOBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DUPLA RESPONSABILIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ELEITORAL PELO MESMO FATO E POR EVENTUAIS CRIMES CONEXOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1260. 1. A jurisprudência desta CORTE fixou-se no sentido de que, nos termos do §4º, do art. 37, da Constituição Federal, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. Essa independência somente é abrandada quando, na esfera penal, for possível reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria. 2. A simultânea responsabilização dos agentes públicos que praticam atos ilícitos cuja conduta pode ser, simultaneamente, tipificada como crime, infração político-administrativa e ato de improbidade administrativa não caracteriza bis in idem. 3. Esta CORTE, ao interpretar os artigos 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, à luz dos artigos 109, IV, e 121 da CF, conclui que, ante o princípio da especialidade, os delitos comuns e eleitorais, quando conexos, devem ser julgados pela Justiça Eleitoral (Inq 4435 AgR-quarto, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Dje 21/08/2019, Tribunal Pleno). Essa competência se dá não só pelo princípio da especialidade, como também em virtude da conexão dos crimes comuns com os crimes eleitorais. 4. Para que uma ação seja processada pela Justiça Eleitoral, há necessidade de demonstração de que a causa, as condutas e os fatos decorrem das diversas fases do processo eleitoral, ou que possam interferir no exercício do mandato. Os fatos que não se relacionam com a legitimidade e a normalidade das eleições, higidez da campanha, igualdade na disputa e liberdade do eleitor escapam da competência da Justiça Eleitoral. 5. As questões atinentes à probidade e à moralidade administrativa estão fora do exercício da jurisdição eleitoral, de modo que não cabe a essa justiça especializada julgar a eventual prática de ato de improbidade administrativa. 6. O processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa cabem à Justiça Comum; enquanto cabem à Justiça Eleitoral o processamento e o julgamento das ações penais por crimes eleitorais e demais crimes que lhe forem conexos. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação de tese de repercussão geral no Tema 1.260: “(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.” (ARE 1428742, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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