JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 87.550

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RCL 87.550, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS ADI 2.418 E 3395. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃOD DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA NA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à ADI 2.418, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, da ADI 3.395, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante 10 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Primeira Turma desta CORTE assentou o entendimento de que “a ADI 2.418 não autoriza o ajuizamento per saltum da reclamação constitucional, na fase de cumprimento de sentença, quando ocorrido o trânsito em julgado da sentença que resolveu o mérito da demanda” (RCL 69.805 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/09/2024). 4. Com ressalva de entendimento pessoal, prevalece o posicionamento de que a reclamação não é substituto processual da ação rescisória e, portanto, de que “a desconstituição de título executivo formado com vício de inconstitucionalidade há de ser efetuada pelos meios processuais cabíveis nas instâncias ordinárias em sede de execução” (RCL 69.805 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/09/2024). 5. No caso concreto, tratando-se de cumprimento de sentença definitiva, transitada em julgado em 22/3/2019, é inviável a utilização da Reclamação Constitucional ao argumento de ser inexigível a obrigação veiculada no título exequendo, proferido em descompasso com precedente vinculante desta CORTE, pois a desconstituição do título deve ser buscada pelas vias processuais próprias, não na via estreita da Reclamação. 6. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 87550 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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